Regime de Bens

Por Lívia Queiroz Ferreira Marchesi, Advogada e colunista do “Dicas Jurídicas” do blog.

Insta: @casandodireito.oficial

A palavra REGIME, pelo menos para a maior parte do universo feminino, remete a sentimentos não tão bacanas, até porque já associamos, quase que de forma inconsciente, as dietinhas que se intensificam quando uma certa aliança dourada passa a adornar nossa mão direita.

Falar desse tema para quem não é do mundo jurídico é sempre desafiador. Assim como os regimes alimentares, os regimes de bens também não são recebidos com muita simpatia.

Mas, enfim, temos que encará-lo com seriedade para conhecer as particularidades daquele que regerá toda parte patrimonial do casamento.

Vamos combinar uma coisa? Como o assunto é muito amplo e tem desdobramentos em áreas distintas do Direito, o enfoque será dado apenas no que diz respeito ao casamento. Não entraremos em detalhes sobre herança e não falaremos sobre partilha em caso de divórcio.

Vou começar pelo mais comum: COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.

As pessoas o definem como: “o que é meu, continua sendo meu. O que é seu, continua sendo seu. E o que vier depois do casamento é nosso (metade para cada um, na verdade)!”

Vamos juridicar um pouco o assunto?

Integram essa comunhão os bens adquiridos durante o casamento a título oneroso (compra e venda, por exemplo) ou eventual (Mega-Sena da virada, sabe? Bolão na Copa do Mundo, já ouviu falar? Rs).

E estão excluídos, tanto os bens adquiridos antes do casamento, quanto aqueles recebidos após as núpcias, mas à título gratuito (doação e herança são bons exemplos).

Para casar sob esse regime não há necessidade de pacto antenupcial.

É o regime que se aplica também à união estável.

Já no regime da COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, não há falar em qualquer divisão no patrimônio.

Forma-se uma massa patrimonial única que atinge débitos e créditos, assim como bens anteriores e posteriores ao casamento.

Contudo, o Código Civil (artigo 1.668) listou algumas exceções. Vou citar as mais importantes:

  • Os bens adquiridos por doação ou herança, DESDE QUE com cláusula de incomunicabilidade (não permite que o patrimônio de misture com o do outro) e os que foram substituídos no lugar daqueles recebidos com a cláusula.
  • Dívidas assumidas antes de casar, salvo aquelas relacionadas ao casamento.
  • Bens de usos pessoais, livros e instrumentos de profissão, proventos do trabalho de cada um, pensões.

Para quem optar por esse regime, é necessária a elaboração de um pacto antenupcial.

É pouquíssimo utilizado, até porque tem custo mais elevado que o regime anterior por causa do pacto antenupcial.

Na SEPARAÇÃO CONVENCIONAL OU ABSOLUTA DE BENS há uma verdadeira separação patrimonial e não tem comunhão de nada adquirido pelos cônjuges, seja antes ou depois do casamento, de forma gratuita ou onerosa.

É bastante comum entre casais que exercem profissão que comporta riscos financeiros, fazendo com que possam ter mais liberdade de atuação sobre os bens.

Também é o regime escolhidos por casais que já possuem considerável acervo patrimonial.

Aqui, cada cônjuge responde por suas dívidas, bem diferente do que acontece no regime da comunhão universal.

O último dos regimes instituídos pela lei é o da PARTICIPAÇÃO FINAL DOS AQUESTOS.

Aquestos = bens adquiridos onerosamente durante o casamento.

Na faculdade a professora falou que era o escolhido de Angélica e Luciano Huck. Será?

Ele chegou ao Direito Brasileiro por inspiração dos nossos hermanos argentinos.

Trata-se de um regime que cria um mix entre as regras da separação convencional e da comunhão parcial de bens.

Cada cônjuge possui patrimônio próprio. Porém, com a dissolução matrimonial (morte ou divórcio) cabe ao cônjuge metade dos bens adquiridos pelo casal, à título oneroso, durante o casamento.

Não entram na divisão os bens adquiridos antes do casamento (nem os que os substituíram) e aqueles adquiridos durante o casamento à título gratuito (doação e herança), bem como as dívidas relativas a esses bens.

Exige o pacto antenupcial e, por isso, tem maior custo no cartório.

Como mencionei acima, esse assunto tem vários desdobramentos e detalhes. Justamente por isso, selecionei somente as informações mais importantes para auxiliar vocês na escolha do regime de bens do casamento.

Espero que tenham gostado. Até o próximo post 

                             —————————————- II—————————————–

E aí meninas, gostaram do post da Lívia?

Depois de lerem sobre os tipos de regime de bens e decidirem por qual você optarão, agora é momento de relaxar com o mozi, lembrar de se programar para o dia das fotos de pré wedding e curtir outros momentos da fase noiva.

Foto: Laís Froede

Ganhe agora seu site de casamento com a menor taxa do mercado (3,59%), domínio personalizado e download para recordação

Artigos relacionados

Hoje tem um lindo casamento civil pra vocês aqui no Blog. A noivinha Thaís, que faz parte do nosso grupo de whatsapp e também estudou na mesma turma que eu na faculdade, resolveu juntar a família e, numa delícia de cerimônia intimista, celebrar o casamento civil com seu noivo André....
Hoje tem casamento pra lá de inspirador aqui no blog. A noivinha Sabrina disse "sim" em 06/07/2018 numa cerimônia de cair o queixo realizada no Cerimonial da Barra (nosso parceiro)....
Por Luísa Guzzo de Farias, Arquiteta e colunista do Blog. Insta: @luguzzoarquitetura Você sabe o que é um “moodboard” e como ele pode te ajudar?...
Voltei com mais um chá de panela maravilhoso. Dessa vez é da noivinha Amanda que em pouco tempo subirá no altar com seu mozi Adriano. Gente, olha que coisa mais linda essa mesa de madeira toda colorida com um painel chalkboard na mesma pegada. Esse tipo de decoração me passa uma impressão de muita alegria, e parecia que era realmente este sentimento que transbordava na noiva....

Encontre seu fornecedor ideal aqui

0
    0
    Seu Carrinho
    Seu carrinho está vazioVoltar para a loja