Compras para o casamento pela internet e o direito ao arrependimento

Por Lívia Queiroz Ferreira Marchesi, Advogada e colunista do “Dicas Jurídicas” do blog.

Insta: @casandodireito.oficial

Ahh…a internet!!!

 

O local ideal para realizar todo tipo de compras, principalmente a de “coisinhas” para o nosso casamento.

 

E como fica a ansiedade sob a qual padecemos até a entrega? São dias e dias intermináveis. A gente reclama, mas no fundo super curte essa expectativa.

 

Quando a mercadoria chega faltam grupos de WhatsApp pra compartilhar tanta alegria.

 

Mas, espera aí! E se o crush ou o papis não aprovarem a compra? Sempre rola aquele “Nossa…você está gastando demais!”, “Era mesmo necessário comprar isso?”, “Lívia, mais um sapato? Quantos pés você tem?”. Sim…quando casa piora, não se iludam! Rs

 

E se você não gostar do produto quando tiver contato presencial depois da entrega? O tecido pode não ser o esperado, a cor pode ter outra tonalidade, a qualidade pode ser inferior à esperada, dentre outras milhares de possibilidades.

 

Ou, se você simplesmente se arrepender da compra? Sei que não acontece com a gente, mas vai que, numa hipótese mega remota, a compra foi feita por impulso?

 

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Calma! Nem tudo está perdido! A casa não caiu e vamos deixar Deus de fora dos nossos devaneios de noiva. Combinado?

 

A salvação, nesse caso, se chama DIREITO AO ARREPENDIMENTO.

 

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 49, te confere o direito de, em até 07 (sete) dias a contar da data de recebimento do produto, desistir da compra sempre que ela for realizada fora do estabelecimento comercial. Isto é, fora do estabelecimento físico do fornecedor. São exemplos: sites, telefone, e-mail, WhatsApp, aplicativos, catálogos, venda em domicílio em que não se vê pessoalmente o produto, redes sociais.

 

Em caso de desistência da compra, quem arca com a despesa de entrega e devolução do produto é o comerciante.

 

Ou seja, nada de ficar a cargo do consumidor os custos com frete, por exemplo.

 

E tem mais, o parágrafo único do mesmo artigo estabelece que o valor pago pelo produto deverá ser devolvido de imediato e monetariamente atualizado.

 

O Direito ao Arrependimento fez com que os fornecedores prezassem, ainda mais, pela qualidade e quantidade de informações acerca do produto ofertado, de modo a reduzir as possibilidades de o consumidor se sentir frustrado no momento do recebimento de sua compra e, via de consequencia, buscar a devolução da mercadoria e o reembolso do valor pago.

 

Até porque, informar com clareza as características do produto, qualidade, quantidade, especificação técnica, risco à saúde e segurança são deveres impostos aos fornecedores pelo Código de Defesa do Consumidor.

 

O exercício do Direito ao Arrependimento, a princípio, é bastante simples.

 

O consumidor deve informar ao fornecedor que deseja devolver o produto e receber o dinheiro de volta. Isso pode ser feito por e-mail, carta, telefone ou, em alguns casos, através do próprio site em que foi realizada a compra.

 

Se feito por e-mail, guarde uma cópia com você; se feito por Correios, envie com Aviso de Recebimento (AR); se por telefone, anote o número de protocolo do atendimento e o nome da pessoa que te atendeu.

 

Caso não se resolva dessa forma, a saída é entrar com um processo na Justiça.

 

Uma dica? Procure fazer compras com mais consciência. Pesquise sobre o produto, leia as informações disponibilizadas pelo fornecedor, procure indicações de quem já teve experiência com determinado fornecedor, veja as avaliações do produto que pretende comprar.

 

Na grande maioria das vezes esse cuidado prévio evita dores de cabeça desnecessárias.

 

Espero que tenham gostado.

 

Beijo grande e até o próximo post.

Fotografia: Júlia Bolsanelo

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