Casamento cancelado por FORÇA MAIOR

Por Lívia Queiroz Ferreira Marchesi, Advogada e colunista do “Dicas Jurídicas” do blog.

Insta: @casandodireito.oficial

O tema do post de hoje é de FECHAR O TEMPO, literalmente.

Casamento e chuva não é a combinação preferida de nenhuma noiva! #fato

Geralmente, a preocupação é aquela chuvinha que vai levar à contratação de toldos. Ninguém quer mais gastos justamente na semana do casamento, não é mesmo?!

Mas, e se a chuvinha for, na verdade, um CHUVÃO? E se a contratação do toldo não for suficiente? E se tudo ficar alagado? E SE O CASAMENTO PRECISAR SER CANCELADO?

Infelizmente essa foi a realidade de muitas noivinhas aqui da Grande Vitória há alguns dias atras.

Em razão das fortes chuvas, muitas ruas ficaram alagadas, o que impossibilitou o tráfego de veículos e de pessoas.

Com isso, muitos fornecedores não conseguiram chegar aos locais em que as festas seriam realizadas, não se fazendo possível, sequer, iniciar a montagem dos eventos.

E não teve jeito: casamentos cancelados!!!!

Sob o ponto de vista jurídico estamos diante do que a lei denomina “FORÇA MAIOR”.

O parágrafo único do artigo 393 do Código Civil estabelece que “o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”.

E como fica a questão da responsabilidade do fornecedor em situações como essas?

O mesmo artigo 393 do Código Civil responde essa pergunta: “o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.”

Ou seja, restando claro que os alagamentos decorrentes das fortes chuvas foram os fatores determinantes para que o fornecedor ficasse impedido de prestar os serviços para os quais foi contratado, não há de falar em responsabilização pela não execução dos termos do contrato.

Isso não quer dizer, contudo, que o fornecedor não possa cobrar por um possível reagendamento, principalmente, se a nova data escolhida estiver compreendida no período em que o reajuste do contrato seria aplicado.

Precisamos ter em mente que os prejuízos advindos da não realização do evento são suportados, tanto pelo fornecedor, quanto pelo consumidor, guardadas as devidas proporções.

Nesses casos, a boa vontade e profissionalismo do fornecedor fazem toda diferença para que tudo se resolva da forma mais breve e suave possível. Por isso, reforço sempre o alerta de escolha criteriosa dos fornecedores que estarão com vocês em um momento tão especial quanto o dia do casamento.

Espero que tenham gostado!

Até o próximo post!

Beijo grande. Lívia.

Ganhe agora seu site de casamento com a menor taxa do mercado (3,59%), domínio personalizado e download para recordação

Artigos relacionados

Hoje tem casamento pra lá de inspirador aqui no blog. A noivinha Sabrina disse "sim" em 06/07/2018 numa cerimônia de cair o queixo realizada no Cerimonial da Barra (nosso parceiro)....
Por Luísa Guzzo de Farias, Arquiteta e colunista do Blog. Insta: @luguzzoarquitetura Você sabe o que é um “moodboard” e como ele pode te ajudar?...

Por Lívia Queiroz Ferreira Marchesi, Advogada e colunista do “Dicas Jurídicas” do blog. Insta: @casandodireito.oficial A palavra REGIME, pelo menos para a maior parte do universo feminino, remete a sentimentos não tão bacanas, até porque já associamos, quase que de forma inconsciente, as dietinhas que se intensificam quando uma certa aliança dourada passa a adornar nossa […]

...
Voltei com mais um chá de panela maravilhoso. Dessa vez é da noivinha Amanda que em pouco tempo subirá no altar com seu mozi Adriano. Gente, olha que coisa mais linda essa mesa de madeira toda colorida com um painel chalkboard na mesma pegada. Esse tipo de decoração me passa uma impressão de muita alegria, e parecia que era realmente este sentimento que transbordava na noiva....

Encontre seu fornecedor ideal aqui

0
    0
    Seu Carrinho
    Seu carrinho está vazioVoltar para a loja