Regime de Bens

Por Lívia Queiroz Ferreira Marchesi, Advogada e colunista do “Dicas Jurídicas” do blog.

Insta: @casandodireito.oficial

A palavra REGIME, pelo menos para a maior parte do universo feminino, remete a sentimentos não tão bacanas, até porque já associamos, quase que de forma inconsciente, as dietinhas que se intensificam quando uma certa aliança dourada passa a adornar nossa mão direita.

Falar desse tema para quem não é do mundo jurídico é sempre desafiador. Assim como os regimes alimentares, os regimes de bens também não são recebidos com muita simpatia.

Mas, enfim, temos que encará-lo com seriedade para conhecer as particularidades daquele que regerá toda parte patrimonial do casamento.

Vamos combinar uma coisa? Como o assunto é muito amplo e tem desdobramentos em áreas distintas do Direito, o enfoque será dado apenas no que diz respeito ao casamento. Não entraremos em detalhes sobre herança e não falaremos sobre partilha em caso de divórcio.

Vou começar pelo mais comum: COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.

As pessoas o definem como: “o que é meu, continua sendo meu. O que é seu, continua sendo seu. E o que vier depois do casamento é nosso (metade para cada um, na verdade)!”

Vamos juridicar um pouco o assunto?

Integram essa comunhão os bens adquiridos durante o casamento a título oneroso (compra e venda, por exemplo) ou eventual (Mega-Sena da virada, sabe? Bolão na Copa do Mundo, já ouviu falar? Rs).

E estão excluídos, tanto os bens adquiridos antes do casamento, quanto aqueles recebidos após as núpcias, mas à título gratuito (doação e herança são bons exemplos).

Para casar sob esse regime não há necessidade de pacto antenupcial.

É o regime que se aplica também à união estável.

Já no regime da COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, não há falar em qualquer divisão no patrimônio.

Forma-se uma massa patrimonial única que atinge débitos e créditos, assim como bens anteriores e posteriores ao casamento.

Contudo, o Código Civil (artigo 1.668) listou algumas exceções. Vou citar as mais importantes:

  • Os bens adquiridos por doação ou herança, DESDE QUE com cláusula de incomunicabilidade (não permite que o patrimônio de misture com o do outro) e os que foram substituídos no lugar daqueles recebidos com a cláusula.
  • Dívidas assumidas antes de casar, salvo aquelas relacionadas ao casamento.
  • Bens de usos pessoais, livros e instrumentos de profissão, proventos do trabalho de cada um, pensões.

Para quem optar por esse regime, é necessária a elaboração de um pacto antenupcial.

É pouquíssimo utilizado, até porque tem custo mais elevado que o regime anterior por causa do pacto antenupcial.

Na SEPARAÇÃO CONVENCIONAL OU ABSOLUTA DE BENS há uma verdadeira separação patrimonial e não tem comunhão de nada adquirido pelos cônjuges, seja antes ou depois do casamento, de forma gratuita ou onerosa.

É bastante comum entre casais que exercem profissão que comporta riscos financeiros, fazendo com que possam ter mais liberdade de atuação sobre os bens.

Também é o regime escolhidos por casais que já possuem considerável acervo patrimonial.

Aqui, cada cônjuge responde por suas dívidas, bem diferente do que acontece no regime da comunhão universal.

O último dos regimes instituídos pela lei é o da PARTICIPAÇÃO FINAL DOS AQUESTOS.

Aquestos = bens adquiridos onerosamente durante o casamento.

Na faculdade a professora falou que era o escolhido de Angélica e Luciano Huck. Será?

Ele chegou ao Direito Brasileiro por inspiração dos nossos hermanos argentinos.

Trata-se de um regime que cria um mix entre as regras da separação convencional e da comunhão parcial de bens.

Cada cônjuge possui patrimônio próprio. Porém, com a dissolução matrimonial (morte ou divórcio) cabe ao cônjuge metade dos bens adquiridos pelo casal, à título oneroso, durante o casamento.

Não entram na divisão os bens adquiridos antes do casamento (nem os que os substituíram) e aqueles adquiridos durante o casamento à título gratuito (doação e herança), bem como as dívidas relativas a esses bens.

Exige o pacto antenupcial e, por isso, tem maior custo no cartório.

Como mencionei acima, esse assunto tem vários desdobramentos e detalhes. Justamente por isso, selecionei somente as informações mais importantes para auxiliar vocês na escolha do regime de bens do casamento.

Espero que tenham gostado. Até o próximo post 

                             —————————————- II—————————————–

E aí meninas, gostaram do post da Lívia?

Depois de lerem sobre os tipos de regime de bens e decidirem por qual você optarão, agora é momento de relaxar com o mozi, lembrar de se programar para o dia das fotos de pré wedding e curtir outros momentos da fase noiva.

Foto: Laís Froede

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