Casamento e União Estável

Por Lívia Queiroz Ferreira Marchesi, Advogada e colunista do “Dicas Jurídicas” do blog.

Insta: @casandodireito.oficial

Quando o assunto é esse, o interesse maior é sempre saber qual dos dois é o melhor.

Por isso, antes de começar a falar de um e de outro, quero deixar BEM CLARO que, tanto a união estável, quanto o casamento, são formas lícitas (admitidas em lei) de constituição de família.

Sendo assim, não existe MELHOR ou PIOR. Existe aquele que mais se adequa à você e seu crush.

Há algum tempo a atriz Isis Valverde decidiu subir ao altar com seu amado, mesmo já estando em contagem regressiva para realização de um outro sonho: o nascimento de seu bebê.

Reprodução: instagram da Isis Valderde

Reprodução: Studio Laura Campanella

Por outro lado, a japa mais brasileira que existe – Sabrina Sato -, apesar de já estar noiva do Duda, optou por aguardar o nascimento da pequena antes de realizar o casamento. Pelo que a mídia noticia, eles moram juntos. E, ao que parece, vivem em todas as condições necessárias para configuração de uma união estável.

Reprodução: Instagram da Sabrina

E eu pergunto: qual melhor ou pior? Nenhuuuuuum! Duas famílias lindas formadas ao seu modo (de acordo com o que a lei autoriza).

Para configurar a UNIÃO ESTÁVEL não é necessário qualquer ato formal, como acontece com o casamento, por exemplo.

Basta a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (art. 1.723 do Código Civil).

Quem vive em união estável continua com estado civil de solteiro (se esse era o estado civil antes do relacionamento).

Já no CASAMENTO, que é realizado por um ato formal (forma prevista em lei), os efeitos são imediatos, não precisando de convivência, como na união estável, por exemplo.

No casamento o estado civil é modificado, passando de solteiro (divorciado ou viúvo) para casado.

E a tal conversão de união estável em casamento? Pode isso?

Pode sim! A lei não só permite, como diz que se deve facilitar a conversão de união estável em casamento.

Aqui no Espírito Santo, é necessária a escritura pública declaratória de união estável (documento feito em cartório). Não basta aquela declaração simples e bastante comum entre os casais, utilizada para inserção de dependente no plano de saúde, por exemplo.

O entendimento é que o cartório somente pode converter ato público (escritura) e não ato particular (declaração).

Mediante essa escritura e todos aqueles documentos listados no post sobre casamento civil (que vocês já sabem de olhos fechados porque acompanham todas as minhas publicações! Rs!), será aberto um processo de casamento como outro qualquer (datas, dados dos nubentes, testemunhas).

A diferença é que ele será submetido ao Poder Judiciário para apreciação da união estável e o pedido de conversão em casamento. Uma vez convertida, o processo retorna ao cartório onde tudo teve início e é lavrada a certidão de casamento. Não há, nesse caso, a realização do ato formal que vemos no casamento civil. Vocês irão ao cartório apenas para buscar a certidão de casamento.

Vale frisar, novamente, que esse é o procedimento adotado pelo Espírito Santo (Código de Normas da Corregedoria-Geral do ES – artigos 993 a 997).

Cada Estado pode adotar uma forma diferente. No Paraná, por exemplo, não é exigida a escritura pública, bastando tão somente a declaração de união estável.

Espero que tenham gostado!

Até o próximo post.

A foto da capa do post é da lais Froed

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Gente, Lívia arrasa nos posts né? Aqui vocês encontram muuuita inspiração e muito conteúdo rico !!

Contem conosco!

beijo grande,

Jéssica Dias

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