O FORNECEDOR CANCELOU MEU CONTRATO! E AGORA

Olá meus amores! Fiquei o mês de setembro 0ff aqui no blog, porém ativa nos meus grupos de noivas e whatsapp! Mas vamosss com tudo que outubro chegou!

A foto da capa dos maravilhosos @sintoniafotografias retrata bem a alegria do casal quando vê que tudo deu certo no final, mas muitas vezes o casal precisa enfrentar muitos desafios até o grande dia e hoje a Lívia do @casandodireito.oficial nossa advogada maravilhosa com conteúdos sempre super úteis fez essa matéria para vocês que está enfrentando um dos desafios que é quando o fornecedor cancela o contrato!! Leia a matéria para  você se resguardar e saber como agir nesse momento.

 

Antes de qualquer coisa é necessário deixar claro que o cancelamento, tanto por parte do fornecedor, quanto por parte do consumidor é perfeitamente possível.

 

A ideia aqui não é colocar o fornecedor como o grande vilão da história (de jeito nenhum!), mas explicar e demonstrar os direitos que o consumidor possui ante ao cancelamento de um contrato.

 

  • Multa Rescisória (ou cláusula penal): o percentual estabelecido em contrato como sendo de multa rescisória é devido pela parte que tiver dado causa ao cancelamento. Logo, se o fornecedor manifestou a intenção na rescisão, deverá arcar com esse ônus. O mesmo vale, obviamente, para o consumidor que tiver manifestado o desejo em rescindir.

 

  • Dano material: os valores eventualmente pagos pela contratação do fornecedor devem ser ressarcidos ao consumidor, uma vez que este não terá a prestação dos serviços contratados. Esse ponto merece uma atenção especial e uma análise muito particular de cada caso, observando-se as particularidades de cada rescisão. Isso porque, se o cancelamento se der às vésperas do evento, por exemplo, poderá ser imputado ao fornecedor o ônus de arcar com os custos referentes à nova contratação pelo consumidor. Nós sabemos (Sim! Ainda me incluo como noiva! Rs) o quanto se torna oneroso um contrato fechado “em cima da hora”. Seja pelo curto espaço de tempo para planejamento do pagamento, seja pelo reajuste anual do valor do serviço, seja pela dificuldade em escolher o profissional, enfim…

 

  • Dano moral: a depender das circunstâncias em que cada rescisão aconteceu é cabível pedido de dano moral e o montante da condenação vai depender da dimensão dos danos suportados e do entendimento de cada magistrado.

 

Para confirmar tudo que disse acima, compartilho com vocês uma decisão super recente proferida nos autos de um processo que tramitou em São Paulo. Destaquei as partes mais importantes para facilitar a leitura e a compreensão:

 

AÇÃO INDENIZATÓRIA. Contratação de prestação de serviço de buffet, para festa de casamento dos autores. Cancelamento pela empresa prestadora de serviços. Pleito objetivando a restituição dos valores pagos, além de pagamento de multa contratual e danos morais. Sentença de parcial procedência, para condenar os réus à restituição de R$ 4.400,00, a título de danos materiais, com correção monetária a partir dos desembolsos, ao pagamento de R$ 3.600,00, a título de cláusula penal, com correção monetária a partir do ajuizamento da ação e a R$ 5.000,00, a título de danos morais. Apelo dos autores. Descabimento de condenação da ré ao pagamento de multa por descumprimento do contrato, sob pena de caracterizar bis in idem. Majoração dos danos morais para R$ 12.000,00. Apelo da ré. Responsabilidade solidária dos réus irrecusável. Caracterização de danos morais. Sentença mantida. APELO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO, COM O DESPROVIMENTO DO INCONFORMISMO DA RÉ. (TJSP; AC 1002618-39.2018.8.26.0625; Ac. 12543771; Taubaté; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ramon Mateo Júnior; Julg. 28/05/2019; DJESP 03/06/2019; Pág. 2104)

 

Espero que tenham gostado!

Até o próximo post!

 

Beijo grande.

 

Lívia

 

 

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