O assunto de hoje vai gerar furdunço em grande parte das noivinhas leitoras, pois divide opiniões.
Preparadas? Lá vai…
O término de noivado, ainda que às vésperas do casamento, não é considerado como evento gerador de dano moral a ser indenizado! #prontofalei
Os tribunais de todo o país tem entendido que “o rompimento da relação de namoro ou noivado às vésperas do casamento demonstra a ausência de afeição, ainda que repentina, e, por mais que possa causar sofrimento àquele que pretendia permanecer no relacionamento, não enseja o dever de indenizar por abalo moral, porquanto inexiste a obrigação legal de submeter alguém à formalização do casamento.” (TJRS – 0275743-95.2018.8.21.7000).
De certa forma, pensando de maneira bastante sensata, não faria sentido conferir ao noivado um rótulo de obrigação legal, afinal, ninguém é devedor de afeto. Não há como obrigar alguém a amar outra pessoa. Concordam?
Estamos falando aqui de uma situação dentro dos padrões de normalidade em que um dos noivos decide que não quer mais se casar e informa isso ao outro de forma respeitosa e educada.
Se o término acontecer de maneira humilhante, em local que exponha o outro à situação vexatória ou cause constrangimentos que ultrapassem o sofrimento esperado em um final de relacionamento, o dano moral é perfeitamente cabível. Mas, cada situação deve ser analisada individualmente.
No caso dos danos materiais suportados, o entendimento é outro.
Nós todas sabemos (e como sabemos…) quanto custa a contratação de um bom profissional de fotografia e filmagem, de um vestido de noiva, de uma decoração (essa é pesada!), enfim…
Sendo assim, não seria justo que somente um fosse obrigado a amargar tais prejuízos.
Por esse motivo, aquele que optou por romper o noivado deve ser responsável pelo custeio de metade do valor investido nos preparativos do casamento.
E aí? Curtiram o post?
Até a próxima.
Lívia Queiroz Ferreira – colunista Dentro do Casamento (instagram: @casandodireito.oficial).