Casamento cancelado por FORÇA MAIOR

Por Lívia Queiroz Ferreira Marchesi, Advogada e colunista do “Dicas Jurídicas” do blog.

Insta: @casandodireito.oficial

O tema do post de hoje é de FECHAR O TEMPO, literalmente.

Casamento e chuva não é a combinação preferida de nenhuma noiva! #fato

Geralmente, a preocupação é aquela chuvinha que vai levar à contratação de toldos. Ninguém quer mais gastos justamente na semana do casamento, não é mesmo?!

Mas, e se a chuvinha for, na verdade, um CHUVÃO? E se a contratação do toldo não for suficiente? E se tudo ficar alagado? E SE O CASAMENTO PRECISAR SER CANCELADO?

Infelizmente essa foi a realidade de muitas noivinhas aqui da Grande Vitória há alguns dias atras.

Em razão das fortes chuvas, muitas ruas ficaram alagadas, o que impossibilitou o tráfego de veículos e de pessoas.

Com isso, muitos fornecedores não conseguiram chegar aos locais em que as festas seriam realizadas, não se fazendo possível, sequer, iniciar a montagem dos eventos.

E não teve jeito: casamentos cancelados!!!!

Sob o ponto de vista jurídico estamos diante do que a lei denomina “FORÇA MAIOR”.

O parágrafo único do artigo 393 do Código Civil estabelece que “o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”.

E como fica a questão da responsabilidade do fornecedor em situações como essas?

O mesmo artigo 393 do Código Civil responde essa pergunta: “o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.”

Ou seja, restando claro que os alagamentos decorrentes das fortes chuvas foram os fatores determinantes para que o fornecedor ficasse impedido de prestar os serviços para os quais foi contratado, não há de falar em responsabilização pela não execução dos termos do contrato.

Isso não quer dizer, contudo, que o fornecedor não possa cobrar por um possível reagendamento, principalmente, se a nova data escolhida estiver compreendida no período em que o reajuste do contrato seria aplicado.

Precisamos ter em mente que os prejuízos advindos da não realização do evento são suportados, tanto pelo fornecedor, quanto pelo consumidor, guardadas as devidas proporções.

Nesses casos, a boa vontade e profissionalismo do fornecedor fazem toda diferença para que tudo se resolva da forma mais breve e suave possível. Por isso, reforço sempre o alerta de escolha criteriosa dos fornecedores que estarão com vocês em um momento tão especial quanto o dia do casamento.

Espero que tenham gostado!

Até o próximo post!

Beijo grande. Lívia.

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